Edição #3

Nem tudo é tão simples

Alterações na Lei Geral do Simples Nacional frustram empresários

A nova Lei do Simples regulamenta o uso da substituição tributária e cria um cadastro único para micro e pequenas empresas. Com essa medida, o critério de adesão ao Supersimples passa a ser o teto anual de faturamento da empresa e não mais a categoria, entretanto é preciso ficar atento, pois não são todas as atividades que podem enquadrar-se no Simples Nacional, mesmo tendo um faturamento abaixo do estabelecido por lei. Essa é uma das críticas feitas por vários especialistas da área contábil e empresários.

O contador e advogado Antonio Derseu Candido de Paula é um dos profissionais que contestam a Lei Complementar nº 147/2014. Do ponto de vista dele, as alterações introduzidas na Lei Geral do Simples Nacional frustraram aqueles que esperavam uma maior amplitude na Lei do Simples e também redução da carga tributária. “Havia uma grande expectativa no sentido de atualização do limite de faturamento, ao menos corrigindo a inflação havida no período, o que já faria dobrar o limite de faturamento”, observa.

Ele destaca que havia expectativa, inclusive com emendas parlamentares nesse sentido, de mudar as tabelas com as alíquotas para aplicação progressiva, a exemplo do que ocorre no Imposto de Renda. “A proposta não foi aceita, e as tabelas continuam cumulativas, isto é, basta que a empresa venda um real a mais para passar a pagar na nova alíquota majorada em relação ao total do faturamento do mês”, afirma. Segundo Derseu, da forma que está a metodologia de cálculo, em alguns casos, compensa a empresa dar a mercadoria ou prestar o serviço gratuitamente, para não passar para a outra faixa e assim pagar menos imposto.

Outro ponto apontado por Derseu é a limitação para as empresas do Simples Nacional da aplicação do regime de substituição tributária do ICMS. Por esse sistema, os produtos são tributados pelo ICMS na primeira fase com alíquotas normais de 12% a 18% e, ainda, sobre uma margem de valor adicionado (MVA) que em muitos casos inexiste. Assim, em relação ao ICMS, as empresas do Simples acabam por não ter nenhum tratamento favorecido para vários tipos de mercadorias. “A promessa era que esse regime somente seria aplicado para alguns produtos, como foi no início da implantação do sistema, assim atingiria derivados de petróleo, combustíveis, tintas e vernizes, bebidas e medicamentos, ficando de fora as demais mercadorias”, recorda.

Na avaliação dele, ao menos um ponto foi considerado positivo: foi ampliada a possibilidade de ingresso no Simples praticamente para todas as micro e pequenas empresas, ficando como barreira apenas o limite de faturamento de R$ 3,6 milhões, eliminando praticamente a vedação à opção por exercício de atividade, exceto empresas de cessão de mão de obra, incorporadoras, loteadoras e locação de bens próprios.Derseu Depaula1

Essa alteração abriu a possibilidade de opção para empresas que prestem serviços de natureza intelectual, o que era vedado. “O problema é o enquadramento da maioria desses serviços em uma nova tabela, a tabela VI, cuja alíquota mínima é de 16,93% sobre o faturamento. Essa tabela é tão alta que praticamente inviabiliza o ingresso da maioria das empresas desses setores. Para ser uma opção viável é necessário que a empresa tenha um custo de folha de pagamento superior a 20% de seu faturamento. Do contrário, outros regimes de tributação podem se apresentar mais vantajosos”, alerta.

Por fim, Derseu diz que o Simples continua complexo, fazendo com que a interpretação da lei seja tarefa para especialistas, o que contraria o discurso oficial. “O fato de fazer apenas uma única guia de recolhimento não reduz em nada a complexidade de cálculos e controles prévios e necessários para se apurar os tributos e atender demais obrigações. Em resumo, não é tão simples assim”, conclui.

Lei estende benefícios para 140 novas categorias

Regras começam a valer a partir de 1º de janeiro de 2015
O Simples Nacional foi estabelecido em julho de 2007, pelo Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, conhecido também como Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. Essa é a quinta vez que a lei é atualizada. Com isso, mais de 140 atividades de profissionais – entre eles médicos, advogados, corretores, jornalistas, fisioterapeutas e engenheiros – poderão aderir ao Supersimples e passarão a pagar uma carga tributária diferenciada a partir de janeiro do próximo ano. Com a lei, a micro e a pequena empresa terão um sistema de tributação diferenciado; assim IRPJ, IPI, CSLL, Cofins, PIS/Pasep, CPP, ICMS e ISS serão pagos em um boleto só.

Mudanças no Supersimples: o que o dono de pequeno negócio deve saber

  • A partir de quando posso entrar no Simples?
    Entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro de 2014 é possível agendar a entrada no Simples pela internet, no site mantido pela Receita Federal. Mas a tributação pelo Supersimples só valerá a partir de 1º de janeiro de 2015.
  • Depois de agendar minha opção, posso mudar de ideia?
    Sim, basta cancelar o agendamento de adesão ao Supersimples, também pela internet, entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro de 2014.
  • Quando eu começo a pagar a nova carga tributária?
    A nova carga tributária começará a valer a partir do dia 1º de janeiro de 2015.

COMPARTILHAR: