Edição #2

O pagamento do salário mínimo do Paraná é obrigatório para todos os trabalhadores do estado?

Marcelo BritoO pagamento do salário mínimo paranaense, maior que o salário mínimo nacional e que o piso convencional das principais Convenções Coletivas de Trabalho, gera muitas dúvidas. Afinal, todos somos obrigados a pagar o salário mínimo regional? Entendo que não.

Primeiramente, o salário mínimo nacional é direito garantido constitucionalmente para todos os trabalhadores urbanos e rurais. Desde o ano 2000, após a edição da Lei Complementar nº 103, regulamentando o art. 7º, IV, da Constituição, criou-se a possibilidade para que os estados da federação instituíssem valores mínimos regionais, desde que maiores que o nacional, nascendo o piso salarial estadual. O Paraná é um dos estados que adotam essa prática. Atualmente, o mínimo paranaense possui quatro faixas salariais, que variam entre R$ 948,20 e R$ 1.095,60, dependendo da atividade exercida pelo trabalhador.

Diante desse quadro, alguns aplicadores do Direito entendem que o “valor mínimo paranaense” deve ser pago a todo e qualquer trabalhador, porém não interpreto dessa forma. Quando instituído, o salário mínimo regional surgiu como uma opção para cada estado, desde que não houvesse convenção coletiva regulamentando a atividade do trabalhador. O artigo da Lei Complementar 103/2000 é bem claro: “Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho”. A intenção do legislador foi obedecer aos pisos salariais das convenções coletivas às quais as empresas se vinculam.

Somente em casos nos quais não se tem regulamentação por meio de convenção coletiva, ou seja, não exista piso salarial para determinada categoria, é que deve ser obedecida a lei estadual. Um exemplo são as empregadas domésticas, que devem receber, no mínimo, o salário paranaense na segunda faixa, no valor de R$ 983,40 por mês. Assim, se o piso previsto na convenção coletiva da categoria do empresário for menor, poderá o empresário optar pela remuneração menor.

Vale ressaltar que a negociação coletiva, formalizada nas convenções, acordos e termos, é a oportunidade de o trabalhador influir nas condições de trabalho, conferindo à relação laboral caráter bilateral; é uma forma de autorregulamentação dos próprios interesses.

A Constituição da República prevê, expressamente, o direito dos trabalhadores de autorregulamentação dos seus interesses por meio das normas coletivas de trabalho, direitos preservados pela Lei Complementar 103/2000. E é a norma da convenção que deverá prevalecer.

Sobre o assunto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região já se manifestou em inúmeros julgamentos. Um deles é este: “SALÁRIO MÍNIMO ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE PISO SALARIAL ESTABELECIDO EM INSTRUMENTO NORMATIVO COLETIVO. INAPLICABILIDADE. A Lei Complementar nº 103/00, que autoriza a fixação, pelos Estados da Federação, de piso salarial mínimo aos trabalhadores, exclui, de maneira expressa, de tal abrangência, aqueles que tiverem tal piso estabelecido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Desse modo, a existência de piso salarial estabelecido em favor de determinada categoria profissional através de instrumento normativo coletivo, afasta a aplicabilidade do piso salarial mínimo do Estado do Paraná”.

Assim, cabe ao empresário exercer o seu direito e impugnar eventual alegação em contrário. Temos, entretanto, de lembrar que o Direito não é uma ciência exata e admite interpretações diferentes, e a regra acima não é absoluta, muito embora seja adotada na imensa maioria dos casos.

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