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Hora extra na reforma trabalhista: como fica?

A reforma trabalhista, que estará em vigor a partir de 11 de novembro, vem gerando preocupação aos empresários e empregados. Muitas críticas ainda surgem, mas é fato que ela será recepcionada em nosso mundo jurídico e terá vigência, portanto temos de nos adequar à norma que chega.

Em linhas gerais, a questão da jornada de trabalho sofre uma mudança significativa. Existe realmente uma flexibilização neste assunto. Será permitido estender a carga de 12 horas diárias para qualquer categoria, e atividades que antes eram vistas como trabalho ou consideradas “tempo à disposição da empresa” agora deixam de contar como jornada (tempo em viagem, entre outras situações).

A nova lei permite que a jornada em um único dia possa chegar a 12 horas, desde que respeitado o intervalo mínimo de descanso de 36 horas. Mas isso só será possível com o aval do sindicato de cada categoria, por acordo coletivo entre empregador e trabalhador. Ou seja, não existirá aplicação imediata, e os sindicatos terão de “chancelar” a faculdade de extensão do labor. É importante salientar que essa jornada já é adotada por algumas categorias em função da especificidade do serviço, como dos vigilantes.

Na semana, o limite das horas trabalhadas será de 48 (44 horas da jornada padrão mais quatro horas extras). No mês, não se poderá passar de 220 horas – assim como para quem trabalha oito horas por dia.

A nova lei também exclui, em linhas gerais, como jornada o período em que o empregado permanece na empresa sem trabalhar. Se ele continuar no trabalho após o expediente para se alimentar, trocar de roupa ou fazer atividades de lazer, este tempo adicional não vai mais ser considerado como jornada.

Com relação às chamadas horas in itinere, que seria o tempo que o empregado demorava para se locomover, com carro próprio ou da empresa, ou viajar para prestar o serviço, ou seja, trabalhar, não será em nenhuma hipótese considerado tempo à disposição da empresa.

Marcelo de Brito Almeida é advogado, especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil.

E em continuação ao regime de jornada, a CLT apresenta, de forma expressa, o regime de teletrabalho, categoria que enquadra o home office, quando o empregado trabalha fora das dependências da empresa, situação que já vem sendo adotada por empresas por meio de acordos individuais e coletivos. Quem optar por este regime não terá a mínima possibilidade de postular qualquer tipo de hora extra.

As mudanças são significativas e acabam por adequar situações já existentes que dependiam de regulamentação legal definitiva para que não se tivesse dúvida sobre a possibilidade de adoção do regime de trabalho. Elas também delimitam situações de elastecimento de jornada de trabalho com uma certa flexibilidade, o que permitirá um ajuste direto entre empregador e empregado.

As críticas surgem para ambos os lados, mas nessa matéria específica existe uma adequação correta, pois “desamarra” um pouco as imposições estatais sem que o funcionário deixe de receber horas extras quando prestá-las.

As mudanças que não dependem de acordo individual ou coletivo terão aplicação imediata aos contratos vigentes, a partir do dia 11 de novembro de 2017, em nossa opinião.

Certo ou errado, como já dito anteriormente, certamente somente o dia a dia e a adequação da norma às relações de trabalho existentes dirão se a medida melhorou ou não o número de vagas e as condições de trabalho. Aguardemos, torcendo sempre para a melhora do nosso país!

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