Edição #20

A ilegalidade parcial da nova Lei do ISS em Foz


* Marcelo Brito de Almeida

O município de Foz do Iguaçu, no ano de 2017, por meio da Lei Complementar Municipal 274/2017, alterou a legislação do ISS na cidade.

Em vários pontos, a alteração acabou por regularizar e fazer prever incidência de imposto sobre novos serviços que vão surgindo (entre os quais os serviços de streaming, sendo o mais popular o Netflix) e outras necessárias adequações.

Porém, mais uma vez, o município, ao interpretar norma complementar federal para justificar a mudança na lei municipal, acabou legislando que “não mais existe” o ISS fixo para os profissionais liberais e sociedades unipessoais não optantes pelo Simples.

Atualmente todos os profissionais liberais e sociedades unipessoais aqui delimitadas estão obrigados a recolher 2% do faturamento bruto mensal.

A ACIFI, juntamente com outras entidades, tentou demonstrar que essa obrigação não havia sido revogada pela Lei Complementar Federal 157/16, que alterou a sistemática do ISS, mantendo-se, assim, intacta norma que data de 1968 (Decreto-Lei 406/98), sendo claro que o caso dos profissionais é uma excepcionalidade ante a especialidade do serviço e os muitos outros tributos e contribuições que recolhem (alvará de funcionamento por autônomo, contribuições aos órgãos de classe, entre outras situações), e assim pleiteou que lei municipal não fizesse essa alteração.

Não houve avanço, e a lei municipal foi promulgada.

Claramente inexiste revogação ao Decreto-Lei 406/68, que diz em seu artigo 9º:

“Art. 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

  • 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

(…);

  • 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.”

 

A alteração legislativa prejudica os prestadores de serviços à medida que, em época de tentativa de retomada do crescimento da economia, coloca/apresenta mais um custo mensal, que faz com que a medida, ao contrário do que se imagina, impeça aumento significativo da atividade comercial local, com geração indireta de novos tributos.

Por outro lado, o profissional liberal que inicia carreira também vê a situação como um freio para se inserir no mercado de trabalho, além do que a informalidade, não havendo fiscalização (o que também é um dos motivos de falta de arrecadação), aumenta.

A tentativa da alteração legislativa do ISS fixo anual para percentual mensal não é novidade, tendo em vista que em 2003 já se tentou alterar o fixo anual, com a mesma interpretação da norma atual. Na época, a lei acabou por ser declarada inconstitucional e posteriormente o próprio município de Foz do Iguaçu revogou a norma. É inequívoco entre os mais renomados tributaristas deste país que o ISS fixo jamais foi alterado por legislações posteriores.

Atualmente liminares começam a “pipocar” no Poder Judiciário local, declarando a obrigatoriedade do município em cobrar o ISS fixo anual dos profissionais que demandaram nesse sentido, em detrimento do percentual mensal de 2%.

Esperamos que as decisões sejam mantidas e, melhor ainda, diante das decisões judiciais que estão sendo apresentadas, que a lei seja o quanto antes revogada neste tópico, pois a medida por certo atrasa e reduz a arrecadação tributária municipal, além de poder gerar outros desdobramentos (abertura de empresas em outras cidades, entre outras situações).

Marcelo de Brito Almeida é advogado, especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil.

 

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