Edição #10

Os limites de uma empresa quando ocorre a alta carga de trabalho

 

_MG_9616_

Marcelo de Brito Almeida, advogado, especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil

Em função de muitas solicitações dos associados e leitores da Revista ACIFI, novamente abordamos um tema da área trabalhista. Recebemos perguntas frequentes sobre jornada de trabalho, e uma das dúvidas mais comuns é: o que a empresa pode ordenar e o que não pode com relação à jornada de trabalho de um empregado? Algumas empresas possuem demanda maior de trabalho em determinada época do ano e assim se veem em uma encruzilhada com relação à jornada de trabalho do empregado, pois alguns acabam por fazer horas extras além do estabelecido no contrato de trabalho.

Primeiramente, há de se fixar como regra geral que a jornada de trabalho de um funcionário pode ser de até 44 horas semanais, sem que se paguem horas extras se não for ultrapassado esse limite e desde que a jornada não ultrapasse também oito horas diárias.

Pode haver algumas compensações de jornada em algumas convenções coletivas que permitam ultrapassar um pouco a jornada diária, desde que não exceda a semanal, sem que o empregado não receba horas extras, mas tudo depende de cada convenção e acordo com cada funcionário.

A grande dúvida do empresário é se pode deixar o empregado ultrapassar a jornada de trabalho diária, arcando com as horas extras decorrentes, e quanto tempo ele pode trabalhar além da jornada normal diária.

Como regra geral, nenhum funcionário pode fazer mais do que duas horas extras diárias. Ultrapassado esse limite, as horas extras devem continuar sendo pagas na sua integralidade, mas o empresário corre o risco de sofrer autuação administrativa, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por descumprimento de norma trabalhista.

Além disso, não pode a atitude tornar-se constante, eis que as horas extras integrarão todas as verbas de natureza salarial, sem exceção de nenhuma, encarecendo a folha de pagamento.

E caso o horário ultrapassado seja exacerbado (mais de quatro horas extras todos os dias, por exemplo), o empresário corre o risco de responder por causa danos de ordem existencial ao funcionário. Modernamente, demandas com pedido de indenização por danos existenciais (dano moral em função de alguma restrição causada em função do trabalho) começam a “pipocar”.

Citamos um caso julgado no fim de 2015, no Tribunal Superior do Trabalho, em que uma trabalhadora de uma empresa de logística que tinha jornada de 14 horas diárias e que também atuava nos fins de semana teve direito a uma indenização por dano existencial ao ter a vida familiar atrapalhada pelo excesso de tempo no emprego. Nessa circunstância foi fixada indenização no valor de R$ 20 mil. Esse caso mostra que a indenização ocorreu mesmo com o pagamento de horas extras por todo o trabalho prestado.

Assim, cabe apresentar essa informação às empresas para se verificar e mensurar riscos ao fixar uma atividade intensa a um determinado empregado. Uma alternativa poderia ser dois colaboradores fazendo determinada função que exija uma alta carga de trabalho. Denota-se que o ônus da empresa vai além do que simplesmente cumprir com o pagamento de todos os direitos trabalhistas.

Marcelo de Brito Almeida, advogado, especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil.

COMPARTILHAR: